Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDICADORES DE QUALIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra TIM S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em suma, assegurar a regular prestação do Serviço Móvel Pessoal pela prestadora TIM no Estado do Rio de Janeiro, bem como o pagamento de indenização por dano moral coletivo pelas demandadas. II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo a sentenç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS INDICADORES DE QUALIDADE. DANOS MORAIS
COLETIVOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra TIM S/A e Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, objetivando, em suma, assegurar a regular
prestação do Serviço Móvel Pessoal pela prestadora TIM no Estado do
Rio de Janeiro, bem como o pagamento de indenização por dano moral
coletivo pelas demandadas.
II - Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
Tribunal a quo a sentença foi reformada, para julgar procedentes os
pedidos, condenando a requerida TIM ao pagamento de indenização por
dano difuso no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), a
ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e a
requerida ANATEL, também por dano difuso por omissão, no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
III - Da análise dos argumentos apresentados na petição de agravo
interno, não vislumbro fundamentação suficiente a infirmar à
conclusão alcançada pela decisão ora recorrida, de modo que esta
deve ser mantida.
IV - No que diz respeito ao inconformismo recursal relacionado ao
valor indenizatório fixado, sabe-se que esta Corte de Justiça
somente procede à revisão de tais verbas em caráter bastante
excepcional, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
V - No caso dos autos, não há como sustentar a tese da recorrente
acerca da exorbitância do valor, considerando a natureza do serviço
por ela prestado, assim como o interesse social respectivo e o
significativo número de usuários do serviço.
VI - Ademais, a Corte de origem analisou a controvérsia principal
dos autos levando em conside ração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.484.387/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 e (AgRg no REsp n.
1.460.214/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 3/6/2019.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.