STJ — 1257597

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02978e51236622a9534b9f9bd045a9ba356dffda29bc67d76bee219ad4ead734

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84, 32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela Associação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
  2. Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão da Segunda Turma sob égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação.
  3. A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido de que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por associação, na qualidade de substituta processual, abarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para proposição da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
  4. Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido contrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232, compilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial".
  5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para afastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84, 32%. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. SERVIDORES QUE CONSTAVAM DA LISTA ORIGINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RE 573.232/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Segunda Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento para para reconhecer a legitimidade ativa dos servidores que não integraram a ação coletiva proposta pela Associação ora recorrente para a execução daquele julgado e afastar a inexigibilidade do título executivo que aparelha a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Interposição de recurso extraordinário pela União contra acórdão da Segunda Turma sob égide do CPC/1973. Julgado o RE 573.232/SC, os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo de retratação. 3. A jurisprudência adotada por esta Corte Superior era no sentido de que a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento proposta por associação, na qualidade de substituta processual, abarcaria todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para proposição da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 4. Ocorre que a controvérsia foi dirimida pelo STF em sentido contrário ao adotado pela Segunda Turma, ao julgar o RE 573232, compilado como Tema 82/STF que dirimiu a controvérsia estabelecendo a seguinte tese: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial". 5. Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, com efeitos infringentes, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar parcial provimento, tão somente, para afastar a a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução embargada, com base na aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÕES - DEFESA DE DIREITOS DOS FILIADOS - ILEGITIMIDADE - PREVISÃO ESTATUTÁRIA GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1357763>>-GO, <<REsp 1185823>>-GO, <<EDcl no AgRg no Ag 1153498>>-GO STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.