STJ — 1620255

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4cfbfbb1dc7e137c31719ddc1124894bf682ee22a008c8871a9c89f19cdbce6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou na demissão de ambos. II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidame…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, buscam os recorrentes a nulidade de processo administrativo disciplinar contra eles instaurado, o qual culminou na demissão de ambos. II - De fato, da leitura do recurso especial e do agravo em recurso especial da parte, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7/STJ foi devidamente impugnada nas razões de agravo em recurso especial, bem como que a Súmula n. 280/STF não teria aplicabilidade no caso, por se tratar de matéria estranha aos autos. Desse modo, acolhem-se os embargos nessa parte, para afastar a Súmula n. 182/STJ, com nova análise do agravo em recurso especial. III - É cediço que, no âmbito do processo administrativo, é possível a recusa da produção de provas requeridas pelos interessados, desde que mediante decisão fundamentada (art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, os recorrentes afirmam que a autoridade administrativa dispensou a oitiva do Cel. PM QOR Anselmo Fernandes sem nenhuma motivação, embora exista norma administrativa específica que permita a convocação coercitiva do militar arrolado como testemunha, na hipótese de recusa ao comparecimento. IV - Desse modo, é possível visualizar a ocorrência da apontada omissão, dado que a questão apresentada pelos recorrentes acerca da ausência de motivação na dispensa de oitiva de testemunha arrolada em processo administrativo disciplinar, por força de norma administrativa específica, não foi diretamente apreciada pela Corte de origem no julgado da apelação ou dos embargos declaratórios. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018. VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, por violação do art. 1.022 do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo afim de dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AREsp 1486730>>-RS, <<AgInt no REsp 1478694>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.