STJ — 1663256

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 400c0bea82cdc51cd3121a8f24acce3b8d2e6e1f0166ff30e6edcf40a15d45b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão qu…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROMOVIDO POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTENSÃO AO TODA CATEGORIA E NÃO APENAS AOS FILIADOS. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução ajuizado pela parte agravante, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva promovida pela parte agravada, destinada à satisfação de sentença proferida nos autos de demanda coletiva 2003.34.00.031064-8, ajuizada pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos, que tramitou perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. III. No julgamento do ARE 1.293.130/SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929.606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). V. Acerca dos efeitos da sentença coletiva, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/12/2011, firmou entendimento, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.126.330/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2018; REsp 1.709.441/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. VI. O acórdão regional, ao reconhecer a legitimidade ativa da parte agravada para promover a execução individual do título judicial formado no julgamento de Mandado de Segurança Coletivo 2003.34.00.031064-8, proposta pela União Brasileira dos Servidores Postais Telegráficos - Seção do Ceará, o fez em sintonia com o entendimento dominante desta Corte. VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) STF - [[ARE 1293130]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1119), [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82) (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) STJ - <<AgInt no REsp 1836871>>-ES, <<AgInt no REsp 1929606>>-RJ (EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA) STJ - <<REsp 1709441>>-RJ, <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481), <<AgInt no AREsp 1126330>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.