Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o percebimento de valores relativos a promoções e aumentos resultantes das sucessivas alterações do quadro de servidores do estado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. PROGRESSÃO E
PROMOÇÃO FUNCIONAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o
percebimento de valores relativos a promoções e aumentos resultantes
das sucessivas alterações do quadro de servidores do estado. Na
sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Em relação ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015,
vinculado ao argumento de nulidade da decisão que relegou para a
fase de liquidação o reconhecimento do direito pleiteado, não merece
prosperar o recurso especial. Ao contrário do que alegou em suas
razões de recurso, a Corte de origem não concluiu que "não há
elementos para verificar se existe o direito para a concessão de
promoções e progressões e/ou qualquer benefício decorrente do novo
reenquadramento" (fl. 1.584), mas, ao contrário, confirmou e
fundamentou sua conclusão no sentido de haver o direito pleiteado,
postergando à fase de liquidação tão somente os cálculos próprios da
fase de apuração do quantum. Não há que se falar, portanto, em
ofensa ao art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
IV - No que diz respeito aos arts. 927, III e 928, II, do CPC/2015,
indicados como violados em razão da aplicação equivocada do
entendimento firmado no Tema 905/STJ, merece acolhimento o recurso
especial. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF),
assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada para capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Na esteira desse
entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp
1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp
1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.
V - Ademais, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento
do REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência
da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009). Destaca-se, ainda, que a matéria havia
sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz
Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da
decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito.
Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração
e não modulou os efeitos da decisão.
VI - Na hipótese dos autos, a Corte a quo definiu que os juros de
mora deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, e a correção deverá ser calculada pelo IGP-DI até dezembro
de 2016 (início da vigência da Lei 11.430/2006) e, após, pelo INPC.
Ocorre que o item 3.2, o qual trata de condenações judiciais de
natureza previdenciária somente terá aplicação às demandas em que
discutem relações previdenciárias submetidas às disposições da Lei
n. 8.213/91, não se aplicando aos servidores públicos civis
estatutários e/ou militares, por possuírem regramento próprio. Logo,
respeitando os princípios do non reformatio in pejus e da adstrição
do julgamento aos pedidos, deve ser aplicado o entendimento firmado
no citado Tema n. 905/STJ no ponto em que se referiu aos Servidores
e Empregados Públicos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
VII - Por fim, no ponto referente ao prazo prescricional do art. 1º
do Decreto 20.910/32, julgou em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior o Tribunal Estadual ao afastar a suscitada
preliminar prejudicial de mérito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 1.945.620/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt no REsp n.
1.958.585/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n.
2.026.856/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.
VIII - Correta, portanto, decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial para determinar que o cálculo do montante devido
leve em consideração os critérios estabelecidos no Tema n. 905/STJ,
exceto naquilo que o acórdão recorrido for mais favorável à
recorrente, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA -
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS,
<<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
INCIDÊNCIA DO INPC - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006
- JUROS MORATÓRIOS - REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA)
STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1945620>>-RS,
<<AgInt no REsp 1958585>>-RS,
<<AgInt no REsp 2026856>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011430 ANO:2006
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:0041A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00492 PAR:ÚNICO ART:00927 INC:00003 ART:00928
INC:00002
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.