STJ — 1879267

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-10-02Data da publicação: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8e07d14313fd17f33264ea27b48f84fc76b4b814954112598fa78143e801ae9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856682
Número de registro na fonte
202001425659
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a8e07d14313fd17f33264ea27b48f84fc76b4b814954112598fa78143e801ae9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015 ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda em que s…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015 ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento de ato de bravura, para fins de promoção de policial militar. II. Em Apelação, interposta contra sentença que reconhecera a prescrição, o autor requereu ao Tribunal de origem a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o direito ao parcelamento do pagamento do preparo. O relator determinou a comprovação da alegada hipossuficiência, vindo, depois da manifestação do recorrente, a indeferir o benefício, determinando, ainda, a sua intimação para que recolhesse o preparo no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, o recorrente interpôs ao Agravo interno, ao qual o Juízo a quo negou provimento. Opostos Embargos de Declaração ao aresto, foram eles rejeitados. III. Tal como se consignou na decisão ora agravada, o Recurso Especial não pode ser conhecido no ponto em que postula o reconhecimento do benefício, uma vez que, "para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2020). IV. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 merece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo interno do recorrente, para manter uma decisão monocrática que tão somente havia indeferido a gratuidade, determinado o recolhimento do preparo e consignado que, feito o pagamento ou não, voltassem os autos conclusos ao Relator. Contudo, no julgamento do Agravo interno, o Tribunal de origem foi além, não apenas mantendo a decisão agravada como avançando sobre a própria a cognoscibilidade da Apelação, afirmando: "Também não deve ser deferido novo prazo de recolhimento, haja vista que a parte já dispôs de tal prazo para recolhimento das custas no processo de origem e, ainda, por falta de previsão legal nesse sentido". V. Sendo assim, torna-se relevante a questão suscitada nos Embargos de Declaração opostos a essa decisão, no sentido de que, mediante uma interpretação extensiva dos arts. 101, §§1º e 2º e art. 102, do CPC/2015, dever-se-ia atribuir efeito suspensivo ao Agravo interno que impugna o indeferimento da gratuidade de justiça. Certa ou errada a tese, o fato é que a questão a que ela se refere surgiu originalmente no acórdão recorrido, que, ao decidir o Agravo interno, efetivamente fez mais do que tão somente manter a decisão agravada. VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1464705>>-PR, <<REsp 1740156>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.