Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015 ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na origem, trata-se de demanda em que s…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO POR ACÓRDÃO QUE, INDO ALÉM DE TÃO
SOMENTE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE DE QUE, NA HIPÓTESE, O CPC/2015
ATRIBUIRIA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. QUESTÃO SURGIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, DA
ORIGEM, QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Na origem, trata-se de demanda em que se postula o reconhecimento
de ato de bravura, para fins de promoção de policial militar.
II. Em Apelação, interposta contra sentença que reconhecera a
prescrição, o autor requereu ao Tribunal de origem a concessão do
benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o direito
ao parcelamento do pagamento do preparo. O relator determinou a
comprovação da alegada hipossuficiência, vindo, depois da
manifestação do recorrente, a indeferir o benefício, determinando,
ainda, a sua intimação para que recolhesse o preparo no prazo de 10
(dez) dias. Inconformado, o recorrente interpôs ao Agravo interno,
ao qual o Juízo a quo negou provimento. Opostos Embargos de
Declaração ao aresto, foram eles rejeitados.
III. Tal como se consignou na decisão ora agravada, o Recurso
Especial não pode ser conhecido no ponto em que postula o
reconhecimento do benefício, uma vez que, "para afastar o
entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as
peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para
a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste
recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da
Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.464.705/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/04/2020).
IV. Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
merece acolhimento. No caso, o Tribunal de origem negou provimento
ao Agravo interno do recorrente, para manter uma decisão monocrática
que tão somente havia indeferido a gratuidade, determinado o
recolhimento do preparo e consignado que, feito o pagamento ou não,
voltassem os autos conclusos ao Relator. Contudo, no julgamento do
Agravo interno, o Tribunal de origem foi além, não apenas mantendo a
decisão agravada como avançando sobre a própria a cognoscibilidade
da Apelação, afirmando: "Também não deve ser deferido novo prazo de
recolhimento, haja vista que a parte já dispôs de tal prazo para
recolhimento das custas no processo de origem e, ainda, por falta de
previsão legal nesse sentido".
V. Sendo assim, torna-se relevante a questão suscitada nos Embargos
de Declaração opostos a essa decisão, no sentido de que, mediante
uma interpretação extensiva dos arts. 101, §§1º e 2º e art. 102, do
CPC/2015, dever-se-ia atribuir efeito suspensivo ao Agravo interno
que impugna o indeferimento da gratuidade de justiça. Certa ou
errada a tese, o fato é que a questão a que ela se refere surgiu
originalmente no acórdão recorrido, que, ao decidir o Agravo
interno, efetivamente fez mais do que tão somente manter a decisão
agravada.
VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente
do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de
reconhecer a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1464705>>-PR, <<REsp 1740156>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.