Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil,
novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação
do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade
não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e
20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os
pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à
apelação do ente público.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o
auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde
suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o
terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor,
integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em
pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023;
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;
AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023;
AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO
- INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO
EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2058188>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2227292>>-RS,
<<AgInt no REsp 2029722>>-CE,
<<AgInt no AREsp 2126867>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.