Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO DA ANEEL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Ribeirão Corrente contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando desobrigar-se de assumir o serviço de iluminação pública do município, bem como que se imponh…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA AO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO DA ANEEL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 489 e 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Ribeirão
Corrente contra a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e a
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL objetivando
desobrigar-se de assumir o serviço de iluminação pública do
município, bem como que se imponha à CPFL - Companhia Paulista de
Força e Luz a obrigação de continuar a prestar o mencionado serviço,
ao argumento de não concordar com a transferência compulsória dos
ativos e, consequentemente, da obrigação de cuidar da iluminação
pública municipal.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: " (...) In casu, considerando que
concessionária recebeu os ativos de iluminação pública por conta do
contrato, de concessão, cobrando pela tarifa "B4b",
consequentemente, é responsável pela manutenção deles, sendo vedada
a transferência compulsória, o que extrapola seu poder regulamentar.
"
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022, do
CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se
manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis
para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973
e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.