STJ — 2372010

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34e6acc997b21c491c028fd57766afafdd58a1169420985b2f9f21320296c2a0

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os seus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir prova mínima dos fatos narrados na inicial. [...] Extrai-se dos autos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de água de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de tal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter ocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do alegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual dispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste sentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em que os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito disso, não basta a ocorrência do fato para configurar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a presença do nexo de causalidade, visto ser este elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. [...] Assim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal. [...] No caso concreto, as provas carreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade entre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de meras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta dinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há hiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época. [...] Nessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o nexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o consumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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