Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se os danos morais. II - A Corte a quo analisou as alegações da p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE PELAS ATIVIDADES
DE GESTÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS
DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais. Na
sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a
quo a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, afastando-se os danos morais.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Quanto à questão de fundo, cumpre observar que, à
relação das partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que a ré e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de
fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei
8.078/90. Registre-se que a cogente aplicação do CDC com todos os
seus consectários legais não dispensa a parte autora de produzir
prova mínima dos fatos narrados na inicial. [...] Extrai-se dos
autos que os demandantes, embora narrem que houve o fornecimento de
água de má qualidade, não trazem aos autos provas da repercussão de
tal fato. É dizer que a prestação inadequada de água pode ter
ocorrido, entretanto, não se afigura presente a decorrência do
alegado dano. Não se olvida do teor do art. 374, I do CPC, o qual
dispõe que os fatos notórios dispensam a produção de provas e, neste
sentido, os Autores indicaram as matérias jornalísticas da época em
que os fatos narrados vieram a conhecimento público. A despeito
disso, não basta a ocorrência do fato para configurar a
responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a
presença do nexo de causalidade, visto ser este elemento
indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. [...]
Assim, pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver
responsabilidade sem nexo causal. [...] No caso concreto, as provas
carreadas aos autos não são aptas a comprovar o nexo de causalidade
entre o fato má qualidade da água e o dano suportado, pois, além de
meras alegações, inexiste nos autos a comprovação da suposta
dinâmica dos fatos narrados. Ao revés, na exordial, somente há
hiperlinks das matérias jornalísticas veiculadas à época. [...]
Nessa linha de intelecção, uma vez não comprovada suficientemente o
nexo de causalidade entre o fornecimento de água imprópria para o
consumo e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência dos
pedidos iniciais".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.