Vício redibitório: defeito oculto que compromete o uso ou o valor

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma pessoa compra um carro usado de alguém que, naquela operação, não atua como fornecedor. Semanas depois, descobre defeito estrutural que já existia na entrega e não aparecia em uma inspeção comum. Se o negócio estiver submetido ao regime civil, o adquirente pode recorrer às regras dos vícios redibitórios. A aplicação do CDC depende da existência de relação de consumo, e não apenas de as partes serem pessoas físicas.

Quando o defeito autoriza rejeitar a coisa

Em contrato comutativo regido pelo Código Civil, o adquirente pode rejeitar a coisa quando um defeito oculto a torna imprópria ao uso pretendido ou reduz de forma relevante o seu valor. A proteção também alcança doações com encargo. Não basta simples insatisfação posterior: o problema precisa ser oculto, relevante e ligado ao estado da coisa recebida.

Desfazer o negócio ou pedir abatimento

O art. 442 oferece duas respostas ao adquirente. Ele pode redibir o contrato, devolvendo a coisa e buscando a restituição correspondente, ou permanecer com o bem e pedir redução proporcional do preço. A escolha depende da gravidade do defeito e da utilidade que a coisa ainda conserva, sem afastar a necessidade de observar os prazos legais.

Prazos para bem móvel e imóvel

O art. 445 fixa trinta dias para coisa móvel e um ano para imóvel, em regra contados da entrega efetiva. Se o adquirente já estava na posse, a contagem começa na alienação e o prazo é reduzido à metade. Quando a natureza do vício impede descoberta anterior, o prazo começa com a ciência do defeito, respeitados os limites máximos de cento e oitenta dias para móveis e um ano para imóveis previstos no § 1º.

O que muda se o alienante conhecia o defeito

A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

Perguntas frequentes

Vício redibitório e vício de consumo são a mesma coisa?

Não. O regime aplicável depende da natureza da relação. Contratos civis comutativos seguem os arts. 441 a 445 do Código Civil; quando há consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, os vícios do produto ou serviço seguem as regras próprias desse código, inclusive os arts. 18 e 26.

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