STJ — 2015985

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ed226a060a86c1e849ac89f484e40b4076a731225e471d064a54100a22a458d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte deferiu deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso espec…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte deferiu deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a suspensão da liberação de qualquer valor atinente aos juros compensatórios no cumprimento de sentença. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Pedido de reconsideração não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP, <<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.