Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte deferiu deferiu-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso espec…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO
POR UTILIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando a rescisão
de sentença proferida nos autos do processo n.
0010050-37.1900.4.05.8303, mediante alegação de erro de fato quanto
à ausência de imissão de posse do DNOCS na posse do lote 168 e, após
que nova decisão seja proferida. No Tribunal a quo, a ação
rescisória foi julgada improcedente. Nesta Corte deferiu deferiu-se
o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a
suspensão da liberação de qualquer valor atinente aos juros
compensatórios no cumprimento de sentença. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido.. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou
regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão
colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
9/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
III - Pedido de reconsideração não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido de reconsideração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - PREVISÃO LEGAL
OU REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<RCD no AgInt nos EAREsp 2045308>>-SP,
<<RCD no AgInt no AREsp 2172609>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.