Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de restabelecer gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos vencimentos. N…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO
DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA
GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de
restabelecer gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por
meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental
e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei
municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para
determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos
vencimentos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
modificada somente para definir o percentual dos honorários seja
realizado na fase de liquidação da sentença. Opostos embargos de
declaração foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos,
pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme
no sentido de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local
e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em
usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102,
III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)
III - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.716.364/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021; AgInt no REsp n.
1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp n.
1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020; e AgRg no AREsp n.
709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.
IV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte
orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida n ão obsta à
estipulação de um percentual a título de majoração de honorários
recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp
n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt
nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e
AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL OU DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE)
STJ - <<AgInt no REsp 1778730>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1716364>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,
<<AgRg no AREsp 709544>>-MG
(SENTENÇA ILÍQUIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ESTIPULAÇÃO
DE PERCENTUAL - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1900143>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1665922>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1571133>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2370441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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