STJ — 2370441

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-10-09Data da publicação: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857422
Número de registro na fonte
202301734545
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2370441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80. SHA-256 do comentário: 9c54da27141a0b2744e09c5c32f8151a526a9a6d6a9f340fa408e1bb3c785bdd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: b0ca9f6331d46c26e79cddda12a37c792dcf6aaf03a76b364fdb27e41a4a8d80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de restabelecer gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos vencimentos. N…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR MEIO DO FUNDEF. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer no sentido de restabelecer gratificação intitulada de Abono Lei, concedida por meio do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF) e cessado por meio de lei municipal. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes para determinar o pagamento da verba indevidamente retirada dos vencimentos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada somente para definir o percentual dos honorários seja realizado na fase de liquidação da sentença. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal". (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.) III - Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.716.364/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021; AgInt no REsp n. 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.179.947/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 12/6/2020; e AgRg no AREsp n. 709.544/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019. IV - Da mesma forma, a jurisprudência predominante nesta Corte orienta-se no sentido de que "a sentença ilíquida n ão obsta à estipulação de um percentual a título de majoração de honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.900.143/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; e AgInt no AREsp n. 1.571.133/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL OU DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - <<AgInt no REsp 1778730>>-MA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1716364>>-MS, <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP, <<AgRg no AREsp 709544>>-MG (SENTENÇA ILÍQUIDA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL - CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1900143>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1665922>>-RS, <<AgInt no AREsp 1571133>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.