Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER O AUTOR DEIXADO DE CUMPRIR DILIGÊNCIA A SEU CARGO, ABANDONANDO-O POR MAIS DE 30 DIAS, SÓ É VÁLIDA, SE ELE FOR PESSOALMENTE INTIMADO A SANAR A FALHA, EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 267 DO CPC. E, EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE, SUA ULTIMAÇÃO FAR-SE-Á NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (ART.12, VI DO MESMO CÓDIGO) - PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE
30 DIAS - A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR TER
O AUTOR DEIXADO DE CUMPRIR DILIGÊNCIA A SEU CARGO, ABANDONANDO-O POR
MAIS DE 30 DIAS, SÓ É VÁLIDA, SE ELE FOR PESSOALMENTE INTIMADO A
SANAR A FALHA, EM 48 HORAS, NOS TERMOS DO §1° DO ART. 267 DO CPC. E,
EM SE TRATANDO DE SOCIEDADE, SUA ULTIMAÇÃO FAR-SE-Á NA PESSOA DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (ART.12, VI DO MESMO CÓDIGO) - PROVIMENTO
DO RECURSO, PARA ANULAÇÃO DO JULGADO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal em que se
pretende a extinção dos autos por prescrição e/ou nulidade da
execução fiscal ante inexistência de título por omissão de requisito
essencial. Na sentença julgou-se extinta a execução, pelo
implemento da prescrição. No Tribunal a sentença foi reformada, para
determinar o prosseguimento da execução fiscal, ante a ausência de
intimação pessoal do procurador estadual.
II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices
ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo
utilizando-se dos seguintes fundamentos: [...] Trata-se de Ação de
Execução Fiscal objetivando a execução de créditos de ICMS,
referente ao período de maio de 1998 a outubro de 1998. Observa-se
da análise dos autos, que o Estado apelante não foi intimado
pessoalmente, na forma do disposto no artigo 485, §1º do CPC,
ressaltando que havia um despacho acolhendo um pedido de suspensão
com posterior abertura de vista. Registre-se também que, mesmo antes
da vigência do CPC/15, nos termos do art. 25 da LEF, os
procuradores da fazenda devem ser intimados pessoalmente acerca de
todo ato processual na execução fiscal. Desta forma, deve ser
anulada a sentença que extinguiu o processo, prosseguindo na
execução, com intimação pessoal do Estado, na pessoa de seu
Procurador. [...]
IV - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
V - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que os procuradores estaduais e municipais possuem a prerrogativa de
intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, seja na
execução fiscal, seja nos respectivos embargos à execução.(REsp n.
1.718.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; (REsp n. 1.268.324/PA,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/10/2012, DJe de 21/11/2012.)
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL E MUNICIPAL - EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1718099>>-SP,
<<REsp 1268324>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 508)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.