STJ — 2234691

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf7d94ebbc31ece9cfc0c43ac446ec03074ebb07beeb71cd1e56dd92de66a751

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica.
  2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a substituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de findo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas reprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente no seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do Administrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre nomeação.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOGAL DE JUNTA COMERCIAL. NOMEAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO. ILEGALIDADE. 1. A Lei 8.934/1994 estabeleceu alguns critérios a serem observados para a nomeação (art. 11) e também para a destituição (art. 17), não fazendo qualquer distinção entre as entidades representadas (União, Estados, classes profissionais, entidades patronais, dentre outras), daí porque os vogais devem ser tratados de maneira idêntica. 2. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, é vedada a substituição dos vogais das Juntas Comerciais dos Estados antes de findo o mandato de quatro anos ou quando ausentes as condutas reprováveis taxativamente previstas na Lei 8.934/1994, notadamente no seu art. 17, e não é autorizada a discricionariedade do Administrador em tais casos, ainda que o cargo seja de livre nomeação. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOGAIS DAS JUNTAS COMERCIAIS DOS ESTADOS - SUBSTITUIÇÃO ANTES DE FINDO O MANDATO DE QUATRO ANOS OU QUANDO AUSENTES AS CONDUTAS REPROVÁVEIS TAXATIVAMENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RMS 31598>>-PB, <<AgRg no RMS 20738>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.