STJ — 29304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ebaaa038d3b7bfa525c745bd9b581e5f1523987a4a93045ef1cfc775661708
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante, como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
- A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II, da Lei 8.934/1994.
- Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).
- No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato.
- O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:001154 ANO:2023 (CONVERTIDA NA LEI 14.600/2023)
- LEG:FED LEI:014600 ANO:2023 ART:00034 INC:00010 ART:00051 INC:00004 LET:D
- LEG:FED LEI:008934 ANO:1994 ART:00012 INC:00002 ART:00016 ART:00017 ART:00018
- LEG:FED PRI:000319 ANO:2019 (MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL)
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art12
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art16
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8934!art18
- urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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