STJ — 29304

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-31Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39ebaaa038d3b7bfa525c745bd9b581e5f1523987a4a93045ef1cfc775661708

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante, como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco.
  3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II, da Lei 8.934/1994.
  4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
  5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015).
  6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato.
  7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUNTA COMERCIAL. MANDATO DE VOGAL. NOMEAÇÃO. REVOGAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia reside na apontada nulidade da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023 que, emanada de autoridade incompetente e sem a realização de qualquer procedimento administrativo, revogou a nomeação do impetrante, ora agravante, como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco. 3. A Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, convertida na Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, passou a dispor sobre a nova organização básica dos órgãos da Presidência da República, o que incluiu a criação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por desmembramento do Ministério da Economia (artigo 51, IV, "d"), sendo-lhe atribuído o "registro público de empresas mercantis e atividades afins" nos termos do artigo 34, X, da referida lei e, consequentemente, a nomeação dos vogais representantes da União conforme previsto no artigo 12, II, da Lei 8.934/1994. 4. Não se visualiza, portanto, a nulidade apontada pelo impetrante/agravante, uma vez que a revogação da portaria que o nomeou como vogal titular da União perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco deu-se na esfera de competência do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 5. Esta Corte já manifestou a compreensão de que "os artigos 16 e 18 da Lei n. 8.934/94 devem ser lidos em conjunto, para que se infira o conceito de mandato na Junta Comercial em quadriênios, os quais devem ser contados da data da sessão inaugural do referido órgão e não da data de nomeação dos representantes" (MS 17.921/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 14/9/2015). 6. No caso, observa-se que o impetrante foi nomeado como vogal pela Portaria 9.658, de 10 de novembro de 2022, sendo referida nomeação revogada por meio da Portaria de Pessoal n. 372, de 15 de março de 2023, data anterior ao início do exercício do mandato. 7. O disposto no artigo 17 da Lei 8.934/1994, referente às hipóteses taxativas de "perda de mandato", destina-se àquele que seja detentor do mandato de vogal ou seu suplente, o que não alcança a situação do impetrante/agravante pois, inexistindo sessão inaugural, marco inicial do período de mandato, o mesmo não era sequer detentor da função de vogal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco à época da revogação da sua nomeação. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTA COMERCIAL - MANDATO - INÍCIO - SESSÃO INAUGURAL DO PLENÁRIO) STJ - <<MS 17921>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.