Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar e se re…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO
DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO
ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece de
recurso interposto por meio eletrônico em que a petição está
desacompanhada das razões, sendo dever da parte fiscalizar e se
responsabilizar pela adequada transmissão do recurso. No mesmo
sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.643.404/PE, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020; AgInt no AREsp
1.290.602/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
12/09/2018; AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt no REsp
1.514.457/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 22/05/2017.
III. No caso, o presente Agravo interno foi enviado sem as razões
recursais, de modo a impossibilitar a análise do inconformismo.
IV. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES
RECURSAIS - INADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1643404>>-PE,
<<AgInt no AREsp 863662>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1290602>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1514457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 553196>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 886184>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2133154 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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