Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala em face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o objetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, ao fundamento de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Interdito Proibitório, convertida
em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por Jorge Rudney Atala
em face do MAST - Movimento dos Agricultores Sem Terra, com o
objetivo de determinar a reintegração da parte autora na posse do
imóvel, ao fundamento de que aproximadamente 50 (cinquenta) pessoas,
integrantes do MAST, se alojaram nas imediações da sede de sua
propriedade, montando acampamento no local, tendo posteriormente,
ocorrido a invasão.
III. Alegada violação aos artigos 20, 21 e respectivos parágrafos,
da LINDB. Consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos
referidos artigos, apesar de serem previstos em norma
infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza
eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso
Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.158.385/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014; AgRg no AREsp
451.291/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/02/2014.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.