Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA,
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO
CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021.
- O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para
decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da
execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos.
- De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do
local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada
por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos
automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva
matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do
veículo.
- Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora,
avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo
da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na
forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando
não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo.
- Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da
comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas
das matrículas. Competência do Juízo da execução.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA,
AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA.
APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO
CPC/2015.
1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021.
2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para
decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da
execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos.
3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do
local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada
por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos
automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva
matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do
veículo.
4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora,
avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo
da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na
forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando
não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo.
5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da
comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas
das matrículas. Competência do Juízo da execução.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA SAINT ENTÔN LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO - BENS SITUADOS EM LOCAL DIVERSO DO
FORO DO PROCESSO - EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA - JUÍZO DEPRECADO
- COMPETÊNCIA)
STJ - <<CC 165347>>-GO
(PENHORA DE BENS IMÓVEIS - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - DISPENSA)
STJ - <<REsp 1276128>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00845 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00658 ART:00659 PAR:00004 PAR:00005
(ART. 659, §§ 4º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.444/2002)
- LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.