Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO. CABIMENTO.
ART. 845, § 1º, NCPC. REGRA GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- Reconhecimento na origem de nomeação de bens a penhora pelo
executado, com lavratura do respectivo termo. Hipótese que autoriza
a aplicação da regra geral prevista no art. 845, § 1º, CPC/15, ainda
que o bem se localize fora do Juízo executivo. Entendimento STJ.
Dissídio jurisprudencial não evidenciado.
- Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos
da Súmula n.º 7 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO. CABIMENTO.
ART. 845, § 1º, NCPC. REGRA GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
EVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos
termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Reconhecimento na origem de nomeação de bens a penhora pelo
executado, com lavratura do respectivo termo. Hipótese que autoriza
a aplicação da regra geral prevista no art. 845, § 1º, CPC/15, ainda
que o bem se localize fora do Juízo executivo. Entendimento STJ.
Dissídio jurisprudencial não evidenciado.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de
origem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria
inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos
da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM LOCALIZADO FORA DO JUÍZO EXECUTIVO - ART. 845, § 1º, CPC/15)
STJ - <<REsp 1997723>>-SP
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1509971>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00845 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.