Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma,
no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia
Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal
retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em
julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ).
- Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966,
VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da
ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não
pôde fazer uso.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma,
no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia
Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal
retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em
julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ).
2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966,
VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da
ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não
pôde fazer uso.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - REQUISITOS)
STJ - <<AR 6968>>-MS, <<AR 6771>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.