STJ — 7434

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 510f5c48d17bafe9a6ddc80a0ee25e38b92c19603ace6a7ca01dfcdf6e30362f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.057.778 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno em ação rescisória, manifesta inadmissibilidade e necessidade de esgotamento de instância. Esta

Trecho de REsp 2.057.778 do STJ: agravo interno em ação rescisória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno, rescisoria.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma, no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ).
  2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A autora apresenta como prova nova a retificação do seu diploma, no qual passou a constar a formação de Bacharela em Engenharia Ambiental e Sanitária. De acordo com a própria requerente, tal retificação ocorreu "em 16/9/2021, ou seja, após o trânsito em julgado do RMS nº 54625/RO" (fl. 8, e-STJ). 2. Contudo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a Ação Rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA - REQUISITOS) STJ - <<AR 6968>>-MS, <<AR 6771>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.