STJ — 2693

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdea838baa237b30e06f2c7c123c580d48126c5c078acea4637cbb2b48b30a77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855499
Número de registro na fonte
202200600824
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bdea838baa237b30e06f2c7c123c580d48126c5c078acea4637cbb2b48b30a77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do recurso da parte autor…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FIES. ADITAMENTO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009. II. Trata-se, na origem, de ação proposta em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em que o autor requer a prorrogação do seu contrato do FIES, garantindo a matrícula por mais um semestre. A Turma Recursal deu parcial provimento do recurso da parte autora, reformando-se a sentença de improcedência da ação, para condenar os réus ao aditamento do financiamento estudantil por mais um semestre, além daqueles já previstos no instrumento contratual, porque restou demonstrado que, após o estudante celebrar o contrato de financiamento estudantil houve alteração da grade curricular do curso, com expressivo incremento de disciplinas, está apto a autorizar aditamentos excepcionais do contrato de financiamento estudantil. III. A parte requerente não demonstra a identidade entre o caso dos autos e os paradigmas por ele apontados, o que impõe o não conhecimento do Pedido de Uniformização. A propósito: "é entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando ausente similitude fática entre os julgados confrontados" (STJ, AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/05/2017). IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.