STJ — 26377

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6de377bf63cbb2e1dbffc3cf46c1ee9ca74c9a0758422d57892ec59a33b80107

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo rito conferido ao mandamus.
  2. Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021).
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. FALECIMENTO DE IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A União, de fato, suscitou a extinção do presente mandado de segurança porque o impetrante faleceu após a impetração. Argui, para tanto, a natureza personalíssima do direito a ser tutelado pelo rito conferido ao mandamus. 2. Sem razão o Ente Público Federal, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: "Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados." (AgInt na ExeMS n. 16.640/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 17/12/2021). 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - NÃO EXTINÇÃO DO FEITO - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS OU SUCESSORES) STJ - <<AgInt na ExeMS 16640>>-DF, <<EDcl no MS 24122>>-DF, <<AgInt na ImpExe na ExeMS 19060>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.