STJ — 5098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7955612f661f6613919f8a1f6d3781cf5adedf93d3ac1373693ff644a133669d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF.
- A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado.
- O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É, pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão rescindendo, 30.6.2010.
- Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se verifica a existência de vício a ensejar a integração.
- É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo STF.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / RECURSO ESPECIAL