STJ — 5098

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-03Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7955612f661f6613919f8a1f6d3781cf5adedf93d3ac1373693ff644a133669d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF.
  2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado.
  3. O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É, pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão rescindendo, 30.6.2010.
  4. Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se verifica a existência de vício a ensejar a integração.
  5. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo STF.
  6. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. SÚMULA 343/STF. AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SENGEL CONSTRUÇÕES LIMITADA à decisão que, em Ação Rescisória, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na incidência do enunciado 343 da Súmula do STF. 2. A Embargante sustenta, em síntese: 1) há vício de contradição, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 18.1.2011. Portanto, posteriormente à consolidação de entendimento sobre o tema, ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal em 18.8.2010, o que afasta a incidência do referido Enunciado 343; e 2) há vício de omissão, na medida em que, a despeito de se afirmar que a decisão rescindenda não foi proferida em controle concentrado, se olvida que esta foi submetida a regime de Repercussão Geral, o que equivaleria a um controle concentrado. 3. O decisum é coerente ao afirmar que a prestação jurisdicional que se pretende rescindir se deu em 17.6.2010 (época do julgamento). É, pois, anterior à data de consolidação da tese que se pretende ver aplicada, o que também se dá quanto à data de publicação do acórdão rescindendo, 30.6.2010. 4. Afastou-se expressamente qualquer outra situação que não a do controle concentrado de constitucionalidade, como impeditiva à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, de modo que não se verifica a existência de vício a ensejar a integração. 5. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de não afastar a incidência do enunciado em questão em caso de julgamento posterior de Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral pelo STF. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2023 a 03/10/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt na AR 6140>>-PE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB, <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR, <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.