STJ — 24948

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89f79cbb496a6b2274cd28f55292e62feb8e23e9e05ee4c9f2d8f32e3901fc2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000858289
Número de registro na fonte
201900343810
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 89f79cbb496a6b2274cd28f55292e62feb8e23e9e05ee4c9f2d8f32e3901fc2e
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no descumprimento parcial da Portaria n. 2.076, de 3 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu o direito de receber reparação econômica de caráter indenizatório, diante do reconhecimento da sua condição de anistiado político. II - A segurança fo…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no descumprimento parcial da Portaria n. 2.076, de 3 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu o direito de receber reparação econômica de caráter indenizatório, diante do reconhecimento da sua condição de anistiado político. II - A segurança foi denegada (fls. 590-592), uma vez que a Portaria n. 2.076, de 3/12/2003, concessória da anistia teria sido anulada pela Portaria MMFDH n. 1.603, de 4/5/2021, evidenciando a ausência do pretendido direito líquido e certo. III - O impetrante interpôs agravo interno, em que pleiteia a reforma da decisão agravada, argumentando que a referida Portaria MMFDH n. 1.603/2021 foi anulada por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida nos autos do MS n. 27.858/DF, a qual transitou em julgado em 11/4/2022. A decisão monocrática foi reconsiderada e concedeu-se a segurança. IV - De fato, de acordo com o teor da decisão proferida no MS n. 27.858/DF, publicada em 23/2/2022, os efeitos da Portaria n. 2.076, de 3/12/2003, foram restabelecidos, ante a anulação da Portaria n. 1.603/2021, embora tenha ressalvada a possibilidade de a Administração instaurar novo processo revisional ou sanear os atos nulos indicados naquela decisão. V - Ocorre que a Administração Pública não logrou em demonstrar de plano, no presente feito, o cumprimento de qualquer das providências, quais sejam, instauração de novo processo revisional ou saneamento dos atos anulados no MS n. 27.858/DF, de modo que é de rigor o reconhecimento da validade da Portaria n. 2.076, de 3/12/2003. Assim, reconhecida a validade da portaria concessória da anistia, é de rigor o pagamento dos valores retroativos. VI - Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório VII - Ademais, segundo a orientação desta Corte Superior, os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022; MS n. 27.696/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 16/8/2022; EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) VIII - Correta, portanto, a decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao agravo interno para conceder a segurança pleiteada. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.