Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no descumprimento parcial da Portaria n. 2.076, de 3 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu o direito de receber reparação econômica de caráter indenizatório, diante do reconhecimento da sua condição de anistiado político. II - A segurança fo…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo
atribuído ao Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no
descumprimento parcial da Portaria n. 2.076, de 3 de dezembro de
2003, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe concedeu o direito
de receber reparação econômica de caráter indenizatório, diante do
reconhecimento da sua condição de anistiado político.
II - A segurança foi denegada (fls. 590-592), uma vez que a Portaria
n. 2.076, de 3/12/2003, concessória da anistia teria sido anulada
pela Portaria MMFDH n. 1.603, de 4/5/2021, evidenciando a ausência
do pretendido direito líquido e certo.
III - O impetrante interpôs agravo interno, em que pleiteia a
reforma da decisão agravada, argumentando que a referida Portaria
MMFDH n. 1.603/2021 foi anulada por decisão do Ministro Herman
Benjamin proferida nos autos do MS n. 27.858/DF, a qual transitou em
julgado em 11/4/2022. A decisão monocrática foi reconsiderada e
concedeu-se a segurança.
IV - De fato, de acordo com o teor da decisão proferida no MS n.
27.858/DF, publicada em 23/2/2022, os efeitos da Portaria n. 2.076,
de 3/12/2003, foram restabelecidos, ante a anulação da Portaria n.
1.603/2021, embora tenha ressalvada a possibilidade de a
Administração instaurar novo processo revisional ou sanear os atos
nulos indicados naquela decisão.
V - Ocorre que a Administração Pública não logrou em demonstrar de
plano, no presente feito, o cumprimento de qualquer das
providências, quais sejam, instauração de novo processo revisional
ou saneamento dos atos anulados no MS n. 27.858/DF, de modo que é de
rigor o reconhecimento da validade da Portaria n. 2.076, de
3/12/2003. Assim, reconhecida a validade da portaria concessória da
anistia, é de rigor o pagamento dos valores retroativos.
VI - Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é devido o pagamento do montante
concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos
orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta
impossibilidade, a expedição do competente precatório
VII - Ademais, segundo a orientação desta Corte Superior, os valores
retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos
de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários
legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a
publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo
previsto no art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002. Nesse sentido:
AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em
16/8/2022, DJe de 18/8/2022; MS n. 27.696/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
16/8/2022; EDcl no MS n. 24.950/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
VIII - Correta, portanto, a decisão que, em juízo de reconsideração,
deu provimento ao agravo interno para conceder a segurança
pleiteada.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.