STJ — 459

Classe: AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-20Data Publicacao: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf4e9f8405db60c6ab7a1a9d3dd2c5c0e7d67dbc57dfa5ac81b46d672865caff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
  2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
  3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível.
  4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato).
  5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens.
  6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
  7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART. 312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado em razão do provimento do agravo interno e do consequente deslocamento do julgamento para a Corte Especial. 2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é prescindível. 4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art. 312, caput, do CPB (peculato). 5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313 (peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas; e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas pela agência de viagens. 6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal. 7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art. 107, IV, do CPB).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado Ronald Polanco Ribeiro, como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal, e julgar extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, por unanimidade, reconhecer o trânsito em julgado da decisão de fl. 2.773, que concluiu pela extinção da punibilidade do fato delituoso imputado à Janete Eroti Franke, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão - Revisor, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MÉRITO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STF - [[HC 116218]], [[HC 115176]] (HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - MÉRITO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1565008>>-RS (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgRg no REsp 1935335>>-RS (AÇÃO PENAL - DEPUTADO ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - AUTORIZAÇÃO - EMENDA CONSTIUCIONAL 35/2001) STJ - <<HC 348308>>-AP STF - [[hc-ed 117338]] (PECULATO - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM NOME DE TERCEIROS - FATO ATÍPICO) STF - [[Inq 3680]] (DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 651841>>-SC (DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS (FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO - CARGO OCUPADO À ÉPOCA DA CONDUTA TÍPICA) STJ - <<APn 629>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas