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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece
de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da
competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a
garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado
em razão do provimento do agravo interno e do consequente
deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
- Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo
réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já
foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento
da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu
não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do
recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é
prescindível.
- De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu
RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se
de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de
passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de
deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.
312, caput, do CPB (peculato).
- Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos
artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313
(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha
disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;
e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o
pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas
pela agência de viagens.
- Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO
RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
- Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.
107, IV, do CPB).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. CRIME DE PECULATO (ART.
312 DO CP). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DECISÃO
ANTECEDENTE. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. SUPERAÇÃO. NOVA
APRECIAÇÃO. DISPENSA. PROCESSAMENTO DE EX-DEPUTADO. ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. CRIME DE
PECULATO. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. As regras da Lei n° 8.038 e do RISTJ não autorizam o relator a
promover, monocraticamente, a desclassific ação do crime e a
consequente extinção da punibilidade pela prescrição. Assim, padece
de nulidade a decisão monocrática que extrapolou os limites da
competência do julgador e violou o princípio da colegialidade e a
garantia do juiz natural. De qualquer forma, o vício está superado
em razão do provimento do agravo interno e do consequente
deslocamento do julgamento para a Corte Especial.
2. Não há necessidade de analisar novamente os vícios apontados pelo
réu nas alegações finais, porquanto as questões processuais já
foram resolvidas pelas decisões proferidas o longo do procedimento.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se exige autorização da Assembleia Legislativa para o processamento
da ação penal, mas apenas para a sua suspensão. Ademais, como o réu
não exercia mais o mandato de deputado estadual à época do
recebimento da denúncia, o pronunciamento daquela Casa é
prescindível.
4. De acordo com a prova dos autos, ficou demonstrado que o réu
RONALD POLANCO, com a cooperação da ré JANETE FRANKE, apropriou-se
de valores que deveriam ser destinados exclusivamente ao custeio de
passagens aéreas para o seu deslocamento no exercício do mandato de
deputado estadual, restando caracterizado o crime previsto no art.
312, caput, do CPB (peculato).
5. Não é possível desclassificar o crime para as figuras típicas dos
artigos 315 (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) ou 313
(peculato mediante erro de outrem) do CPB, pois: i) o réu não tinha
disponibilidade sobre as verbas públicas indevidamente apropriadas;
e ii) não houve equívoco da Assembleia Legislativa ao efetuar o
pagamento das passagens aéreas mediante a apresentação das faturas
pela agência de viagens.
6. Ação Penal julgada procedente para condenar o réu RONALD POLANCO
RIBEIRO como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal.
7. Julgada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (art.
107, IV, do CPB).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
julgar parcialmente procedente a ação penal para condenar o acusado
Ronald Polanco Ribeiro, como incurso no artigo 312, caput, do Código
Penal, e julgar extinta a punibilidade do acusado, pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva. Ainda, por unanimidade,
reconhecer o trânsito em julgado da decisão de fl. 2.773, que
concluiu pela extinção da punibilidade do fato delituoso imputado à
Janete Eroti Franke, pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão - Revisor, Sebastião Reis Júnior,
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Convocado o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - MÉRITO RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STF - [[HC 116218]], [[HC 115176]]
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE -
HIPÓTESES DE CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - MÉRITO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1565008>>-RS
(DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1935335>>-RS
(AÇÃO PENAL - DEPUTADO ESTADUAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
AUTORIZAÇÃO - EMENDA CONSTIUCIONAL 35/2001)
STJ - <<HC 348308>>-AP
STF - [[hc-ed 117338]]
(PECULATO - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM NOME DE TERCEIROS - FATO
ATÍPICO)
STF - [[Inq 3680]]
(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 651841>>-SC
(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS
(FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO - CARGO OCUPADO À
ÉPOCA DA CONDUTA TÍPICA)
STJ - <<APn 629>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1980
***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ART:00192
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 30/2009)
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00002 ART:00003 INC:00002 ART:00040
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00001 INC:00018 LET:B LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 ART:00092
INC:00001 ART:00107 INC:00004 ART:00110 ART:00312
ART:00313 ART:00315
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00053 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 35/2001)
- LEG:FED EMC:000035 ANO:2001
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-AC CONSTITUIÇÃO DO ACRE
ART:00044 INC:00006 INC:00020 INC:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.