Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.
)
- No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
- Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez
que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida
orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de
aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE n. 1.178.310/PR,
sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto
no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004." (Tema n. 1.047 do STF.
)
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há que falar em distinguishing entre a situação debatida nos
autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047 do STF, uma vez
que a Suprema Corte tem reconhecido a incidência da referida
orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de
aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL DE ALÍQUOTA - COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(ADICIONAL DE ALÍQUOTA - COFINS-IMPORTAÇÃO - AERONAVES -
CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE - ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00008 PAR:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.