Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.
10.865/2004.".
- No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
- Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese
vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem
reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos
envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.
1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2019.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR
(Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a
seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da
Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n.
10.865/2004.".
2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a
orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão
geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
3. Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese
vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem
reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos
envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n.
1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 21/11/2019.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2023 a 26/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
(ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE -
IMPORTAÇÃO DE AERONAVES - APLICAÇÃO)
STF - [[RE-ED-AgR 1162703]], [[ARE 1355720]]-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
ART:00008 PAR:00021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.