STJ — 2130095

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-10Data Publicacao: 2023-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 499becf8f5dc6d5e97a5880ab5af62e589935cd42302768b7abca65f4ab24ba9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem alegação da parte.
  2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito.
  3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência.
  4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE O JUIZ IMPOR A LIMITAÇÃO DE OFÍCIO. DESSEMELHANÇA DA QUESTÃO TRATADA PELO PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA COM O PARADIGMA REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão tratada no acórdão embargado consiste em saber se a impenhorabilidade da quantia depositada em instituição financeira até o limite de 40 salários-mínimos pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem alegação da parte. 2. O paradigma, por sua vez, cuidou de examinar se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, poderia requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 3. Constata-se, assim, que inexiste similitude fático-jurídica entre os casos comparados, o que enseja a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição dos embargos de divergência no âmbito da Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2023 a 10/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1337814>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.