STJ — 1986933

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a466c70d86dea8edf331b7c63a6302194a23fa5f40883b0b58c5ae2b2be87ec3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
  2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
  3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório, é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta seara.
  5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedente.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão, cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório, é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e provas, inviável nesta seara. 5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedente. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.