Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
- Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade
de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das
partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão
recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão
contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório,
é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de
minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a
revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem
recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e
provas, inviável nesta seara.
- Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão,
cabe registrar que os embargos de declaração se revestem de índole
particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o
esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se
pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter
o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
3. No que tange à alegada ausência de solidariedade e à necessidade
de aferição da proporção de responsabilidade entre cada uma das
partes nos moldes da estipulação contratual, da leitura do acórdão
recorrido, verifica-se que houve reconhecimento de previsão
contratual da solidariedade entre as consorciadas. O acolhimento da
pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório acostado aos autos e interpretação de cláusula
contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Em relação à tese sobre a incorreta aplicação do ônus probatório,
é certo que a conclusão esposada no acórdão recorrido decorreu de
minuciosa análise fática e probatória dos autos, de forma que a
revisão deste entendimento, a fim de perquirir acerca de sobre quem
recairia o ônus probatório no caso, demandaria reexame de fatos e
provas, inviável nesta seara.
5. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração
de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015,
quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração.
Precedente.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.