STJ — 1401039

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ac564860cad3db632b70ae843e46075a281fdc892ea1b94c841782c8d5b4b64

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal, consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
  2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência.
  3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência.
  4. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal, consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência. 3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin e os votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz acompanhando a divergência e os votos da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Aposentados os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EAREsp 871145>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.