STJ — 840822

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 452d0c9f3679e40ec464798e18e2619e2d27a4febf00f7fce3f2d8a594339139

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INTENÇÃO DE REVENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aquisição de 1.524 bermudas para revenda, que o agravante sabia serem produtos de crime, configura a forma qualificada do delito de receptação (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal - CP). Nesse sentido: HC n. 89.824/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 11/2/2008.
  2. O acolhimento da tese da defesa de que o agravante pretendia revender os produtos apenas para recuperar o dinheiro, sem intenção de lucro, sendo um caso isolado em sua vida, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INTENÇÃO DE REVENDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aquisição de 1.524 bermudas para revenda, que o agravante sabia serem produtos de crime, configura a forma qualificada do delito de receptação (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal - CP). Nesse sentido: HC n. 89.824/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 11/2/2008. 2. O acolhimento da tese da defesa de que o agravante pretendia revender os produtos apenas para recuperar o dinheiro, sem intenção de lucro, sendo um caso isolado em sua vida, exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - INTENÇÃO DE REVENDA - CONFIRMAÇÃO PELO RÉU) STJ - <<HC 89824>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.