Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
- Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida
para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de
carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou
industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade
comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou
"ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n.
1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de
origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante
delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda
perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código
Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
- No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de
veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior
gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o
recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver
veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a
exasperação da reprimenda inicial.
- Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC
485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
28/3/2019).
2. Relevante destacar, outrossim, que com a publicação da Lei n.
14.365/2022, que entrou em vigor na data da sua publicação, em
2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo
regimental, em observância ao disposto no art. 7º, § 2º-B, do
referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência
de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 180, §1º, do
CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem,
para concluir pela absolvição, por ausência de prova judicial
concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A figura do § 1º do artigo 180 do Código Penal foi introduzida
para punir mais severamente os proprietários de "desmanches" de
carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou
industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade
comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência, abrangendo, com isso, o "desmanche" ou
"ferro-velho" caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp n.
1.743.514/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018.). No presente caso, a Corte de
origem concluiu que o local em que o apelante foi preso em flagrante
delito era um "desmanche" de veículos, circunstância que se amolda
perfeitamente à figura prevista no § 1º do artigo 180 do Código
Penal (e-STJ fls. 393), não havendo qualquer ilegalidade a ser
sanada.
5. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a receptação de
veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior
gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o
recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver
veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a
exasperação da reprimenda inicial.
7. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora
estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos e 1 mês de
reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na
exasperação da pena-base, além da reincidência, fundamentos a
justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o
fechado.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC
(RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DESMANCHES DE CARROS)
STJ - <<REsp 1743514>>-RS
(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES -
MAIOR GRAVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2316373>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2169057>>-RS, <<AgRg no REsp 1953699>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1592633>>-PE,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2356981>>-SP, <<AgRg no HC 811839>>-SC,
<<AgRg no HC 815143>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00059 ART:00180
PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.