Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL
IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE
JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à
possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise
dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos
nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
- Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as
Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória
com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n.
1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg
no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp
n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n.
2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.
- Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a
pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n.
1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
- Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no
mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao
princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo
do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais
objetivos da execução da pena no Brasil".
- Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos
humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de
prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos
humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de
Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro
"Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso,
representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a
desconsideração do tempo de prisão provisória.
- Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo
de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de
jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta
à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal -
sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação
e pela jurisprudência a respeito da detração.
- Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste
Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que
deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o
tempo de prisão provisória.
- Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação
acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não
englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e
tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da
amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do
indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da
Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato
por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve
levar em consideração cada decreto e suas especificidades.
- Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão
provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão
relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível
de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado
ou lei federal, não desafia análise pela alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º,
dispositivo invocado pelo recorrente.
- Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério
Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência
do indulto. Tese prejudicada.
- Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do CPC/2015:
Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o
cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos
para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos
decretos.
- Recurso Especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL.
EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO E COMUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA PREENCHIMENTO DO
REQUISITO OBJETIVO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL
IN BONAM PARTEM. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE
JURÍDICA.
1. Recurso Especial representativo da controvérsia em relação à
possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise
dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos
nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
2. Posicionamento jurisprudencial que se consolidou em ambas as
Turmas no sentido da contabilização do tempo de prisão provisória
com o fim de aferir o requisito temporal. Nesse sentido, REsp n.
1.953.596/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.789.607/GO,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; AgRg
no AREsp n. 1.780.967/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgRg no AREsp
n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 e AgRg no REsp n.
2.035.796/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 16/6/2023.
3. Artigo 42 do Código Penal a determinar que [c]omputam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa
e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no
artigo anterior. Dispositivo que não estabelece limitações como a
pretendida e que, conforme precedente da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser interpretado in bonam partem (REsp n.
1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022).
4. Detração penal que, segundo entendimento desta Terceira Seção no
mesmo precedente citado no item anterior, "dá efetividade ao
princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo
do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais
objetivos da execução da pena no Brasil".
5. Papel da detração como instrumento de salvaguarda dos direitos
humanos no âmbito da execução penal. Contabilização do tempo de
prisão que pode ser medida de reparação a violações de direitos
humanos quando realizada a maior (cf. Corte Interamericana de
Direitos Humanos, medida provisória adotada no caso brasileiro
"Assunto do Complexo Prisional do Curado") e, a contrario senso,
representaria vulneração desses direitos se realizada a menor, com a
desconsideração do tempo de prisão provisória.
6. Tempo de prisão provisória que indiscutivelmente configura tempo
de privação de liberdade. Contabilização como tal que, para além de
jurídica, é imperativo de ordem fática, diante da liberdade já posta
à disposição do Estado, que não pode ser desconsiderada como tal -
sem prejuízo das balizas de aplicação estabelecidas pela legislação
e pela jurisprudência a respeito da detração.
7. Indulto que incide sobre a pretensão executória (Súmula 631 deste
Sodalício), a qual compreende a pena privativa de liberdade, que
deve, por determinação do art. 42 do Código Penal, contabilizar o
tempo de prisão provisória.
8. Proposta de vinculação ao trânsito em julgado da condenação
acrescida pelo recorrente em manifestações posteriores, não
englobada na tese originalmente perseguida no recurso especial e
tampouco na questão submetida à afetação. Enfrentamento a bem da
amplitude das discussões. Fixação do momento de incidência do
indulto/comutação que se encontra no âmbito da competência da
Presidência da República. Descabimento da deliberação em abstrato
por esta Corte Superior acerca de tal exigência. Análise que deve
levar em consideração cada decreto e suas especificidades.
9. Caso concreto em que houve a contabilização do tempo de prisão
provisória, conforme o entendimento acima, na origem. Discussão
relativa ao trânsito em julgado que, no caso concreto, não passível
de conhecimento. Decreto 9.246/2017 que, não figurando como tratado
ou lei federal, não desafia análise pela alínea "a" do inciso III do
art. 105 da CRFB e, ademais, não trata do tema no seu art. 1º,
dispositivo invocado pelo recorrente.
10. Prescrição da pretensão executória alegada pelo Ministério
Público Estadual em memoriais. Pretensão extirpada com a incidência
do indulto. Tese prejudicada.
11. Tese jurídica fixada para fins dos arts. 927, III, 1.039 e
seguintes do CPC/2015:
Tema 1277: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o
cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos
para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos
decretos.
12. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao
Tema Repetitivo n. 1.277: "É possível, conforme o artigo 42 do
Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise
dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos
nos respectivos decretos", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DA PENA - INDULTO E COMUTAÇÃO - CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO
DE PRISÃO PROVISÓRIA)
STJ - <<REsp 1953596>>-GO, <<AgRg no AREsp 1789607>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1780967>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1784347>>-GO, <<AgRg no REsp 2035796>>-MG
(CÓDIGO PENAL - ARTIGO 42 - INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM)
STJ - <<REsp 1977135>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1155)
(ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL)
STF - [[ADPF 347]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000631
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2069773 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1277 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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