Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES
JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão
Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de
que o histórico infracional somente pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos
com o crime em apuração.
- Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do
agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da
Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.
- Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato
de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do
agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime
inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela
qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser
fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES
JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão
Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de
que o histórico infracional somente pode ser considerado para
afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados
nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos
com o crime em apuração.
3. Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico
de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do
agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da
Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.
4. Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato
de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do
agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime
inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela
qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser
fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 674306>>-MG,
<<AgRg no HC 684128>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.