STJ — 845344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de4daadf59b206524dd19111849a1047be34a314bf5abef9aad6fcce6ab65917

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
  3. Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa.
  4. Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional.
  5. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. ANTECEDENTES JUVENIS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. A Terceira Seção, julgando o EREsp 1.916.596/SP, Rel. p/acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 8/9/2021, consolidou o entendimento de que o histórico infracional somente pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração. 3. Com efeito, há registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas (2014 e 2015), que evidenciam envolvimento anterior do agravante com a criminalidade, sendo correta, pois, a conclusão da Corte de origem de que se dedicaria à atividade criminosa. 4. Desabonam os fundamentos lançados pelo Tribunal de origem o fato de a alegada gravidade concreta não ter se refletido na pena do agravante, mas apenas como argumento retórico a agravar o regime inicial de cumprimento de pena, o que não se admite, razão pela qual, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do resgate prisional. 5. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 674306>>-MG, <<AgRg no HC 684128>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.