STJ — 2098649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3913aa98d6b71503d7de6198e15c1adb4299e3a6a1ff6fb78226c61519849067

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe da apreensão de espécime aquático.
  2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.
  3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Precedente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe da apreensão de espécime aquático. 2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não. 3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - CRIME FORMAL - RESULTADO NATURALÍSTICO PRESCINDÍVEL) STJ - <<AgRg no REsp 1862960>>-TO, <<AgRg no AREsp 1441288>>-SC (CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RISCO AO ECOSSISTEMA AQUÁTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 1982923>>-RJ (CRIME AMBIENTAL - PESCA EM PERÍODO DE DEFESO - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONTUMÁCIA DELITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1489798>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.