STJ — 2173089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7097b9bf1d487badd95a2e4f7f68f53802c55241cd53a306f9d9be9060420f8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por crimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998, com penas substituídas por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade. 3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada atipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração normativa posterior à prática dos fatos. 4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do CPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente, eis que a norma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo, aplicando-se a regra da ultratividade. 7. Os documentos administrativos são considerados provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e quantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade superveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica