STJ — 2173089
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES AMBIENTAIS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta
extensão, negou-lhe provimento. Os agravantes foram condenados por
crimes ambientais previstos nos arts. 34 e 68 da Lei n. 9.605/1998,
com penas substituídas por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, com base na jurisprudência e
súmulas do STJ, viola o princípio da colegialidade.
3. A pretensão recursal também envolve a análise da alegada
atipicidade superveniente do crime ambiental devido à alteração
normativa posterior à prática dos fatos.
4. Outra questão em debate é a alegação de violação ao art. 155 do
CPP, em razão do uso de documentos administrativos como prova.
III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não viola
o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição
de agravo regimental.
6. Não há abolitio criminis ou atipicidade superveniente, eis que a
norma integrativa ostenta caráter temporário e quantitativo,
aplicando-se a regra da ultratividade.
7. Os documentos administrativos são considerados provas
irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo
violação ao art. 155 do CPP.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na jurisprudência e súmulas do STJ, não viola o princípio da
colegialidade. 2. A norma integrativa de caráter temporário e
quantitativo não enseja abolitio criminis ou atipicidade
superveniente. 3. Documentos administrativos são provas irrepetíveis
e sujeitas ao contraditório diferido, não violando o art.
155 do CPP.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, arts. 34 e 68;
CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2390530 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2098649 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1845406 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-17 · 1 referência(s) em comum
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