Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE
REDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez
quilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida
como maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl.
174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa
jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade,
natureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na
primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo
proibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na
espécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal.
Precedentes.
- Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do
habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento
fático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não
havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Precedentes.
- Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE
REDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da
quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez
quilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida
como maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl.
174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa
jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade,
natureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na
primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo
proibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na
espécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal.
Precedentes.
3. Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do
habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento
fático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não
havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto.
Precedentes.
4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DA
MINORANTE - IDONEIDADE)
STJ - <<HC 420955>>-SP, <<HC 295316>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA
VIA ELEITA)
STJ - <<HC 397806>>-RS, <<HC 394803>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.