STJ — 847102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fa39bbe6ae946f8627bbec0b5e1a0c374a23bb8afed29441597fe7509879906

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855822
Número de registro na fonte
202302914980
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2fa39bbe6ae946f8627bbec0b5e1a0c374a23bb8afed29441597fe7509879906
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez quilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl. 174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo proibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na espécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal. Precedentes.
  3. Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.
  4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO INDENE AO CRIVO DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A fração da minorante em 1/6 foi justificada em razão da quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 10kg (dez quilogramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, divididas em 17 porções na forma de tijolo (e-STJ, fl. 174) -, fundamento idôneo para tal fim, nos termos da remansosa jurisprudência dessa Corte de Justiça, que entende que a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes podem ser sopesadas tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo proibido apenas, a ocorrência de bis in idem, o que não ocorreu na espécie tendo em vista que a pena-base foi fixada no piso legal. Precedentes. 3. Outrossim, o quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via estreita do mandamus não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes. 4. Desse modo, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE DE DROGA - FIXAÇÃO DE FRAÇÃO DA MINORANTE - IDONEIDADE) STJ - <<HC 420955>>-SP, <<HC 295316>>-RJ (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 397806>>-RS, <<HC 394803>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.