Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
- Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do
tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu
expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual,
haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecente
apreendido - 306 tijolos de "maconha", pesando 254.800 gramas e 20
porções de "skunk", pesando 4.500 gramas (e-STJ, fl. 26) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão
em flagrante e no modus operandi do delito - com o corréu ficando
responsável por carregar o veículo com os entorpecentes e orientar o
transporte para entrega a outro indivíduo, o que caracteriza uma
associação criminosa voltada para o tráfico interestadual, mediante
a participação de, no mínimo, 03 (três) pessoas, além de o paciente
ter atuado na empreitada criminosa como "batedor" (e-STJ fl. 26) -.
sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante
eventual.
- Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE
DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade decorrente da não
incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, uma vez que a incidência da minorante do
tráfico privilegiado foi denegada porque o Tribunal a quo reconheceu
expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual,
haja vista não apenas a quantidade e diversidade de entorpecente
apreendido - 306 tijolos de "maconha", pesando 254.800 gramas e 20
porções de "skunk", pesando 4.500 gramas (e-STJ, fl. 26) -, mas
principalmente devido às circunstâncias que culminaram na sua prisão
em flagrante e no modus operandi do delito - com o corréu ficando
responsável por carregar o veículo com os entorpecentes e orientar o
transporte para entrega a outro indivíduo, o que caracteriza uma
associação criminosa voltada para o tráfico interestadual, mediante
a participação de, no mínimo, 03 (três) pessoas, além de o paciente
ter atuado na empreitada criminosa como "batedor" (e-STJ fl. 26) -.
sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante
eventual.
3. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.