STJ — 849287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e909cf8156bfb09216b2dcbb7c1208582921574b003093ef914f5e0add7d20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas.
  2. A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é admitido por esta Corte Superior .
  3. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente interrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado, oportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos, inclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser beneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a versão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as acusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele momento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria imputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo Juízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante relativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes do trânsito em julgado daquele feito.
  4. Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente demonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à proibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium). Portanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra minimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em julgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações a ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já ciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do respectivo montante punitivo.
  5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU, A FIM DE CONFESSAR OS FATOS E SE BENEFICIAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA, APTA A SUBSIDIAR FUTURA AÇÃO REVISIONAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ALEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a ação de justificação criminal, procedimento que se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, não se propõe à reabertura da instrução criminal, reinquirição de testemunha já ouvida no processo, ou retificação do depoimento da vítima, notadamente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. Nesse viés, nos moldes do entendimento jurisprudencial do STJ, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. 2. A pretensão de novo interrogatório do paciente para que ele confesse a autoria delitiva e, por conseguinte, seja beneficiado pela atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não configura prova nova, mas, na verdade, tem como escopo alterar prova já produzida nos autos, reabrindo a instrução criminal, o que não é admitido por esta Corte Superior . 3. Na hipótese, verifica-se que o paciente foi regularmente interrogado durante a instrução processual, acompanhado de advogado, oportunidade na qual foi cientificado acerca de seus direitos, inclusive sobre a possibilidade de confessar e eventualmente ser beneficiado com o reconhecimento da atenuante. Contudo, prestou a versão sobre os fatos que entendeu pertinente à época e negou as acusações, não sendo apontado qualquer óbice para que, naquele momento processual oportuno, externasse eventual admissão da autoria imputada. Nessa linha de intelecção, conforme bem pontuado pelo Juízo singular, se o paciente quisesse beneficiar-se da atenuante relativa à confissão espontânea, deveria ter confessado o fato antes do trânsito em julgado daquele feito. 4. Ademais, ao requerer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea após o trânsito em julgado de sua condenação, o paciente demonstra conduta que viola o princípio da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, devendo ser observada a vedação à proibição de atos contraditórios (venire contra factum proprium). Portanto, nos moldes da conclusão da Corte local, não se mostra minimamente razoável admitir, a esta altura, após o trânsito em julgado da condenação, que o acusado intente confessar as imputações a ele atribuídas, ao propósito de ter reduzida sua pena , quando já ciente do desfecho da ação penal movida em seu desfavor e do respectivo montante punitivo. 5. Por fim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, concluíram que, além de a prova pretendida não ser caracterizada como nova para fins de amparar futura revisão criminal, o novo interrogatório do réu, com o objetivo de confessar os fatos e, assim, fazer jus à atenuante da confissão, não seria apto a infirmar o édito condenatório, que foi baseado em vasto conjunto probatório colhido em seu desfavor. P ara alterar as conclusões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - FINALIDADE ESPECÍFICA - PROVA NOVA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 165695>>-ES, <<AgRg no HC 718471>>-SP, <<RHC 152297>>-DF, <<AgRg no RHC 112310>>-SP, <<AgRg no HC 690264>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.