STJ — 2321728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687fad6062ee31513daa8af754b80e347eccf8487e0dd2367af28c787448c1b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR PELA POLÍCIA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PRETENSÃO DE RESTABELECER A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS REMANESCENTES (EXCLUÍDAS AS ILÍCITAS) DE SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio do acesso direto ao conteúdo do celular do acusado (mensagens no aplicativo WhatsApp, neste caso), sem autorização judicial. Precedentes.
  2. A pronúncia não pode se basear em testemunhos indiretos, suspeitas ou ilações, mas exige prova direta e produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes.
  3. A Súmula 7/STJ não impede que esta Corte Superior avalie se o Tribunal local, ao manter a pronúncia, indicou e valorou no acórdão recorrido provas que atendam aos parâmetros de licitude e suficiência acima referidos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR PELA POLÍCIA, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PRETENSÃO DE RESTABELECER A PRONÚNCIA DOS RÉUS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVAS REMANESCENTES (EXCLUÍDAS AS ILÍCITAS) DE SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. São ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio do acesso direto ao conteúdo do celular do acusado (mensagens no aplicativo WhatsApp, neste caso), sem autorização judicial. Precedentes. 2. A pronúncia não pode se basear em testemunhos indiretos, suspeitas ou ilações, mas exige prova direta e produzida sob o crivo do contraditório. Precedentes. 3. A Súmula 7/STJ não impede que esta Corte Superior avalie se o Tribunal local, ao manter a pronúncia, indicou e valorou no acórdão recorrido provas que atendam aos parâmetros de licitude e suficiência acima referidos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO AOS DADOS DE CELULAR PELA POLÍCIA - WHATSAPP - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS) STJ - <<HC 617232>>-SP, <<RHC 76324>>-DF (PRONÚNCIA - ILEGALIDADE - TESTEMUNHOS INDIRETOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2302192>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.