STJ — 172039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 525d4f9d4adc4f3914ebd4abaca80dc7e346773413e88b30040e71bee42ab1f6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA
FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE
DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de
inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer
que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir
lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia
seja menos rigoroso do que aquele para a condenação.
2. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então
ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais
(art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts.
413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.
2. É entendimento desta Corte que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou
hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não
podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP". Precedentes.
3. O lastro probatório que embasou a pronúncia consiste,
exclusivamente, em testemunhos indiretos por ouvir dizer. As
instâncias ordinárias fazem notória e exclusiva referência a
declarações e testemunhos prestados por pessoas que não presenciaram
o fato para embasar a pronúncia do recorrente. A única testemunha
direta da dinâmica delituosa, afirmou "ter presenciado a hora que
várias pessoas chegaram e arrebataram a vítima, que dentre as
pessoas que arrebataram a vítima reconheceu L que inclusive atirou".
Ou seja, o recorrente não foi identificado como autor ou partícipe
do fato, havendo, sim, o reconhecimento de pessoa diversa.
4. Recurso provido para despronunciar o recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao recurso em habeas corpus.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
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