STJ — 2014406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06e8ea3fba90dfaabbc31871ac6a3350c6b2f442698872bd9eec0d80f6849160

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO ABSOLUTAMENTE ALHEIO A QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta imputada ao ora agravado, porquanto não foi constatado ato de ofício em torno do qual teria sido realizada a transação entre as partes.
  2. Embora o crime tipificado no art. 317 do Código Penal - CP tenha natureza formal, tal não significa dizer que o ato de ofício não deve ser, ao menos, visado pelo agente corruptor, ainda que potencial ou futuramente.
  3. No caso dos autos, a conduta atribuída ao agravado era a de repassar os contatos de presos desassistidos a corréu advogado, solicitando, caso firmado contrato de patrocínio, parte dos valores recebidos pelo causídico, a título de contraprestação pela intermediação realizada. Tal não consiste em ato de ofício, pois absolutamente alheio às atribuições de qualquer funcionário público, é dizer, totalmente estranho às funções típicas da Administração Pública.
  4. Portanto, a presente hipótese não se esgota na discussão acerca da desnecessidade de o ato de ofício incluir-se dentro da competência funcional específica do funcionário público, mas abrange a total desconexão entre o ato em questão e a função de qualquer agente público. Atípica, pois, a conduta do agravado.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ATO ABSOLUTAMENTE ALHEIO A QUALQUER FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu pela atipicidade da conduta imputada ao ora agravado, porquanto não foi constatado ato de ofício em torno do qual teria sido realizada a transação entre as partes. 2. Embora o crime tipificado no art. 317 do Código Penal - CP tenha natureza formal, tal não significa dizer que o ato de ofício não deve ser, ao menos, visado pelo agente corruptor, ainda que potencial ou futuramente. 3. No caso dos autos, a conduta atribuída ao agravado era a de repassar os contatos de presos desassistidos a corréu advogado, solicitando, caso firmado contrato de patrocínio, parte dos valores recebidos pelo causídico, a título de contraprestação pela intermediação realizada. Tal não consiste em ato de ofício, pois absolutamente alheio às atribuições de qualquer funcionário público, é dizer, totalmente estranho às funções típicas da Administração Pública. 4. Portanto, a presente hipótese não se esgota na discussão acerca da desnecessidade de o ato de ofício incluir-se dentro da competência funcional específica do funcionário público, mas abrange a total desconexão entre o ato em questão e a função de qualquer agente público. Atípica, pois, a conduta do agravado. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CORRUPÇÃO PASSIVA - ATO DE OFÍCIO - ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - <<REsp 1745410>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.