STJ — 770933
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE
ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. CONDENAÇÃO COM
TRÂNSITO EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, não ocorreu a decadência, tendo em vista que a
denúncia foi recebida muito antes da entrada em vigor do novo Pacote
Anticrime, em 2017, e também porque os agravantes já foram
condenados, com o trânsito em julgado inclusive.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior
consolidou-se no sentido de que, em crime de estelionato, a
necessidade de representação da vítima, trazida à ordem jurídica
brasileira com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança
os feitos cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da
legislação supra. Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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