STJ — 812607
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
BUSCA VEICULAR. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da busca veicular não foi examinada perante o
Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência
desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No caso dos autos, os policiais realizavam patrulhamento em local
conhecido como ponto de tráfico e avistaram três indivíduos em
atitude suspeita, sendo que dois deles conseguiram fugir,
realizando-se a abordagem apenas do paciente. Na ocasião, foram
encontradas 19 pedras de crack escondidas sob o telhado de uma das
casas e, somente após essa primeira apreensão, os policiais se
dirigiram à residência do paciente, onde localizaram mais droga.
Nesse contexto, entendo que pre sente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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