STJ — 1875853

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 142f7afaf6eb7df47fea015c17dbefd6eac84896e0812fe07a347e2a22deffad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - O art. 580 do Código de Processo Penal fundamenta-se no tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à de réu beneficiado. III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma,…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - O art. 580 do Código de Processo Penal fundamenta-se no tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à de réu beneficiado. III - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE n. 1.313.494-Extn, relator em. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, são duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: "i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, sem dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que, em tese, indica engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual diretamente para as Cortes Superiores, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido". IV - No caso em análise, considerando que a questão relacionada à competência para processar e julgar o feito não foi discutida nos EREsp n. 1.840.416/PR, autos originários em que o agravante figura como recorrente, a antecipação de decisão, nestes autos, relativa à competência para julgamento do caso do agravante, ensejaria inaceitável usurpação da competência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que não é possível o acolhimento do pleito de extensão. V - Com efeito, essa constitui uma das hipóteses indicadas no julgamento da Primeira Turma do Pretório Excelso no RE n. 1.313.494-Extn acim a mencionado, em que se prevê expressamente a não legitimação da aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESES OBJETIVAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA BENESSE) STF - [[RE-Extn 1313494]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.