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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, §
1º, CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
TIPIFICADO NO ART. 340 DO CP (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME).
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA
PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1."Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à
efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial,
de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora
agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao
fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório
judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para
noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de
tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge.
Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a
instauração de inquérito policial.
1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a
quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a
materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta
dar causa à instauração de investigação policial contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Além disso, a pretensão recursal não comporta conhecimento pela
alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não comprovado o
diss ídio jurisprudencial diante da deficiência do cotejo analítico.
2.1. Registra-se que não basta a mera transcrição de trechos das
ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à
parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,
notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica
entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta
Corte Superior.
- Agravo regimental conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, §
1º, CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
TIPIFICADO NO ART. 340 DO CP (COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME).
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA
PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1."Comete o delito de denunciação caluniosa aquele que der causa à
efetiva instauração de investigação policial, de processo judicial,
de investigação administrativa, de inquérito civil ou de ação de
improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que
o sabe inocente." (AgRg nos EDcl no HC n. 492.287/PB, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
1.1. In casu, denota-se que o Tribunal de origem condenou a ora
agravante pela prática do crime de denunciação caluniosa, ao
fundamento de que o conjunto probatório produzido em contraditório
judicial demonstra que a acusada serviu-se do anonimato para
noticiar falsamente à autoridade policial o cometimento do delito de
tráfico de drogas, atribuindo a autoria à sua ex-cônjuge.
Consignou, ainda, que tal conduta ocasionou a prisão da vítima e a
instauração de inquérito policial.
1.2. Nessa medida, para divergir da conclusão exarada pela Corte a
quo e acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável neste instante processual em razão do óbice da Súmula n. 7
do STJ.
1.3. A materialidade do crime imputado não se confunde com a
materialidade do crime de denunciação caluniosa, para a qual basta
dar causa à instauração de investigação policial contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
2. Além disso, a pretensão recursal não comporta conhecimento pela
alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não comprovado o
diss ídio jurisprudencial diante da deficiência do cotejo analítico.
2.1. Registra-se que não basta a mera transcrição de trechos das
ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à
parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,
notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica
entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e por esta
Corte Superior.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 492287>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00339 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.