STJ — 762705
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a0bc17c001fadb54697f73820e553e81d9edc1993b9ec5c597dc9503649040
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo.
- Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal - mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto.
- Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2183472 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1048498 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA