STJ — 762705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0a0bc17c001fadb54697f73820e553e81d9edc1993b9ec5c597dc9503649040

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo.
  2. Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal - mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto.
  3. Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. FORMA ARMADA DE EXERCÍCIO DO DELITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇ ÃO QUE FUNCIONAVA COMO VERDADEIRA EMPRESA DO CRIME, COM SEGURANÇAS ARMADOS E PARTICIPAÇÃO DE MENORES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA FINAL COMINADA SUPERIOR A 8 ANOS E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL IMPEDEM A FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento fixado em 1/2 acima do mínimo legal está devidamente justificado, uma vez que a organização funcionava como "verdadeira empresa de venda de drogas, com seguranças e armamentos, organizada para lucrar, com total descrédito aos sistema de segurança pública (fl. 43)", destacando-se, ainda, a participação de menores, o que evidencia que tais circunstâncias excedem o normal previsto ao tipo. 2. Ademais, a dosimetria da pena não é uma operação aritmética, o que permite que o magistrado fixe a pena-base até no máximo legal - mesmo que tenha valorado negativamente apenas uma circunstância judicial -, desde que se tenha fundamento para tanto. Trata-se, pois, de um juízo de discricionariedade exercido pelo julgador que, in casu, observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto. 3. Do mesmo modo, o quantum da pena final cominada, superior a 8 anos, bem como a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado, justificam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - IDONEIDADE) STJ - <<AgRg no HC 678001>>-SC (DOSIMETRIA DE PENA - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no REsp 1892986>>-PR (FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - ADEQUAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 767684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.