Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO
REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA
A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM
OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de
plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
- A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância
judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
- A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de
uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8
(um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto,
não merece reparos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO
REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA
A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE AUMENTO INFERIOR A 1/8 (UM
OITAVO) INCIDENTE SOBRE O INTERVALO DE APENAMENTO PREVISTO NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem
caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de
plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de
manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a
primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância
judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas.
4. A fração de aumento aplicada à pena-base pelo reconhecimento de
uma circunstância judicial negativa é inferior ao critério de 1/8
(um oitavo) incidente sobre o intervalo de apenamento previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador, razão pela qual está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, e, portanto,
não merece reparos.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO - MIGRAÇÃO DE
QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 801066>>-SC, <<AgRg no HC 791236>>-PR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS
PENAS MÍNIMA E MÁXIMA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2237246>>-MS, <<AgRg no HC 773645>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.