STJ — 2002434

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4992e5fb77fad1a8642494e4b4b2e523834c6cd790fe8510b530721d115a819

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014, 7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº 8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016, Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o regular prosseguimento da ação penal na origem".
  2. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória.
  3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  4. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
  5. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022).
  6. Na espé cie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes, supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios, ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado, para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames, relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não fornecidos de fato.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL QUE ULTRAPASSOU O CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 PARA OS PREGÕES PRESENCIAIS DE NS. 8/2014, 7/2015, 8/2016, 2/2017 E 60/2017. OPERAÇÃO FAMINTUS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Correção de erro material no decisório agravado. Onde se lê: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória e o regular prosseguimento da ação penal na origem", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar o recebimento da peça acusatória em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, relativamente aos procedimentos licitatórios: Pregão Presencial nº 8/2014, Pregão Presencial nº 7/2015, Pregão Presencial nº 8/2016, Pregão Presencial nº 2/2017 e Pregão Presencial n. 60/2017, e o regular prosseguimento da ação penal na origem". 2. É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória. 3. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 4. "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). 5. Segundo a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "[a]s condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor dos fatos tidos como delituosos. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada" (RHC n. 120.056/SP, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022). 6. Na espé cie, a peça acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve as condutas atribuídas ao ora agravante, que, em conluio com os demais integrantes, supostamente atuava mediante a constituição de empresas em nome de pessoas fictícias, em nome de interpostas pessoas (laranjas), assim como por intermédio de empresas constituídas em nomes próprios, ocultando a identidade dos reais administradores do conglomerado, para fins de fraudar licitações no Município de Picuí/PB, no período de 2013 a 2018, frustrando o caráter competitivo dos certames, relacionados à compra de merenda escolar com recursos provenientes em especial do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerando contratos superfaturados e cobrança por bens e serviços não fornecidos de fato. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - <<HC 394225>>-ES (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - COGNIÇÃO SUMÁRIA E LIMITADA) STJ - <<RHC 120056>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.