STJ — 175175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82b2c1b5054dec21b0091ac3ccd5bbce7ba05ff195e6ccb397041cc2bd342d9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017).
- O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem indevida, descrito no aditamento à denúncia da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021.
- Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.
- O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
- Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00005 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED LEI:004737 ANO:1965 ***** CEL-65 CÓDIGO ELEITORAL DE 1965 ART:00350
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 175175 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2023-10-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2137781 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-11-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 746737 — HABEAS CORPUS · 2022-09-12 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS