STJ — 175175

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c82b2c1b5054dec21b0091ac3ccd5bbce7ba05ff195e6ccb397041cc2bd342d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017).
  2. O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem indevida, descrito no aditamento à denúncia da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021.
  3. Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021.
  4. O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
  5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 5º, §§1º E 3º, DA LEI 11.419/2006. OFERECIMENTO DE QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA COMO VANTAGEM INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 2. O oferecimento da quitação de saldo de campanha como vantagem indevida, descrito no aditamento à denúncia da Ação Penal n. 0010790-80.2019.8.16.0026 que tramitava na Vara Criminal de Campo Largo/PR, tem o condão de revelar a possibilidade de configuração do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.854.892/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT , relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2021 e RHC n. 115.054/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/10/2021. 3. Quando a gênese da imputação remonta à prática de "caixa dois", o feito deve ser encaminhado à Justiça Eleitoral, competindo àquela Justiça Especializada decidir pela existência ou não de crime eleitoral, bem como se manifestar sobre a necessidade de julgamento conjunto de outros delitos por conexão. Em outras palavras, a utilização, em tese, de recursos oriundos de crimes para a quitação de saldo de campanha é elemento suficiente para ensejar a manifestação da Justiça Eleitoral acerca dos fatos imputados aos acusados. Precedente: HC n. 700.727/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/12/2021. 4. O presente agravo regimental apenas reproduz os alegações já deduzidas quando da apresentação do parecer ministerial no recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada. 5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - MOMENTO DE REALIZAÇÃO) STJ - <<HC 400310>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 1372308>>-CE, <<AgRg no REsp 1827505>>-MS (QUITAÇÃO DE SALDO DE CAMPANHA - DELITO DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL) STJ - <<AgRg no REsp 1854892>>-PR, <<RHC 115054>>-RN (CRIME ELEITORAL E DELITOS CONEXOS - EXAME - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL) STJ - <<HC 700727>>-PB STF - [[Inq 4435]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.